CERCA ELÉTRICA

Instalada em cima de muros e grades para proteger a entrada de invasores. A Cerca Elétrica é formada pela Central geradora de choque, bateria, sirene, barra de aterramento e por hastes fixas, composta por quatro ou seis isoladores, com altura mínima do primeiro fio ao chão de 2,10mts. Verifique abaixo a Lei de instalação da cerca elétrica.

Lei Municipal de nº 11674 de 02/10/2003

LEI Nº 11.674 DE 02 DE OUTUBRO DE 2003

(Publicação DOM de 03/10/2003:07)

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CERCAS ENERGIZADAS DESTINADAS À PROTEÇÃO DE PERÍMETROS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam por esta Lei estabelecidas as normas e os procedimentos quanto à instalação de cercas energizadas no Município de Campinas.

Parágrafo único – Classificam-se como energizadas todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica, incluindo-se na mesma legislação as cercas denominadas como eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou outras similares.

Art. 2º – As empresas e pessoas físicas autônomas que se dediquem à instalação de cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e possuir engenheiro eletricista na condição de responsável técnico.

Art. 3º – A partir da publicação desta Lei, nenhuma cerca energizada poderá ser instalada no Município de Campinas sem a necessária licença a ser obtida junto ao Departamento de Urbanismo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Projetos.

Art. 4º – O requerimento da licença para instalação de cercas energizadas deverá ser acompanhado, entre outras, pela seguinte documentação:

I – ART – Anotação de Responsabilidade Técnica do Responsável pela execução;

II – croquis de localização da área a ser cercada;

III – corte esquemático indicando a altura da cerca em relação aos muros, à cota do terreno e ao passeio;

IV – declaração de atendimento das exigências das Normas Técnicas Brasileiras ou, na ausência destas, das Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (International Eletrotechnical Commission) que regem a matéria, fazendo indicação das mesmas;

V – quando junto à divisa apresentar declaração de concordâncias dos proprietários lindeiros ou demonstrar que a referida cerca será instalada com um ângulo mínimo de 30º (trinta graus) em relação ao plano vertical, para dentro do imóvel beneficiado.

Art. 5º – O Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Projetos será o órgão responsável pela fiscalização das instalações de cercas energizadas no Município de Campinas.

Art. 6º – As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (International Eletrotechnical Commission), que regem a matéria.

Parágrafo único – A obediência às normas técnicas de que trata o “caput” deste artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas.

Art. 7º – As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétrica com as seguintes características técnicas:

I – Tipo de corrente: pulsante;

II – Potência máxima: 5 (cinco) Joules;

III – Intervalo dos impulsos elétricos (média): 50(cinqüenta) a 60(sessenta) impulsos/minuto;

IV – Duração dos impulsos elétricos (máximo): 0,001 (um milésimo) de segundos.

Art. 8º – A Unidade de Controle deverá ser constituída, no mínimo, de um aparelho energizador de cerca que apresente 1 (um) transformador e 1 (um) capacitor, devendo possuir isolação das fases da rede elétrica de, no mínimo, 1.000 volts.

Parágrafo único – Fica proibida a utilização de aparelhos energizadores fabricados a partir de bobinas automotivas ou “fly-backs” de televisão.

Art. 9º – Fica obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico para a cerca energizada, não podendo ser utilizado para este fim outro sistema de aterramento existente no imóvel.

Art. 10 – Os cabos elétricos destinados às conexões da cerca energizada com a Unidade de Controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente, possuir características técnicas para isolamento mínimo de 10 (dez) kV, sendo que, para o sistema de aterramento da unidade de controle, deverá ser utilizado fio com seção mínima de 1,5 milímetros.

Art. 11 – Os isoladores utilizados no sistema devem ser construídos em material de alta durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamento mínima de 10 (dez) kV.

Parágrafo único – Mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou suporte dos arames da cerca energizada fabricadas em material isolante, fica obrigatória a utilização de isoladores com as características técnicas exigidas no Artigo 10 desta Lei.

Art. 12 – É obrigatória a fixação de placas de advertência a cada 10 (dez) metros de cerca energizada.

  • 1º – Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.
  • 2º – As placas de advertência de que trata o ”caput” deste artigo deverão, obrigatoriamente:

I – possuir dimensões mínimas de 10cm (dez centímetros) X 20cm (vinte centímetros).

II – possuir cor de fundo amarela, obrigatoriamente.

III – conter o texto “CUIDADO! CERCA ENERGIZADA”, ou ‘CUIDADO! CERCA ELETRIFICADA”, ou ”CUIDADO! CERCA ELETRÔNICA”, ou “CUIDADO! CERCA ELÉTRICA”, obrigatoriamente, de cor preta e ter as letras com altura mínima de 2 cm.

IV – ter a inserção de símbolos que possibilitem, sem margem a dúvidas, a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque, os quais deverão ter a cor preta.

Art. 13 – Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca energizada deverão ser, obrigatoriamente, do tipo liso.

Parágrafo único – Fica expressamente proibida a utilização de arames farpados ou similares para condução da corrente elétrica da cerca energizada.

Art. 14 – Sempre que a cerca energizada possuir fios de arame energizados desde o nível do solo, estes deverão estar separados da parte externa do imóvel, cercados através de estruturas (telas, muros, grades ou similares).

Parágrafo único – O espaçamento horizontal entre os arames energizados e outras estruturas deverá situar-se na faixa de 10cm (dez centímetros) a 20cm (vinte centímetros), ou corresponder a espaços superiores a 1,00m (um metro).

Art. 15 – Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas, ou estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio de arame energizado deverá ser de, no mínimo, 2,10m (dois metros e dez centímetros), em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado.

Parágrafo único – Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos na instalação de sistema de cerca energizada em linha divisória a referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo de 30º (trinta graus) mínimo de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.

Art. 16 – O responsável pela instalação, sempre que solicitado pelo órgão fiscalizador, deverá comprovar, por ocasião da conclusão da instalação e/ou dentro do período mínimo de 1 (um) ano após a conclusão da instalação, as características técnicas da corrente elétrica na cerca energizada instalada.

Parágrafo único – Para efeitos de fiscalização, essas características técnicas deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no Artigo 7º desta Lei.

Art. 17 – Os proprietários de cercas energizadas já instaladas no Município de Campinas deverão estabelecer responsáveis pelas mesmas, cabendo aos mesmos procederem a processo de sua regularização, através do procedimento estabelecido no artigo 4º desta lei.

Parágrafo único – O decreto regulamentador desta lei estabelecerá o prazo máximo para a regularização estabelecida no caput deste artigo.

Art. 18 – Se constatado o descumprimento desta lei, inicialmente o infrator será intimado para sanar as irregularidades no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

  • 1º – No caso de descumprimento da intimação que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do caso ser encaminhado para eventuais providências policiais ou judiciais, a cada constatação será imposta multa no valor de 500 (quinhentas) UFIC (Unidade Fiscal de Campinas).
  • 2º – Para processamento desta, serão utilizados os procedimentos administrativos e fiscais definidos pela Lei nº 7.413/92 ou naquela que a substituir.
  • 3º – Enquanto não forem regularizadas, as instalações de que trata esta lei deverão permanecer desligadas.

Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 02 de outubro de 2003

IZALENE TIENE

Prefeita Municipal

Prot.03/8/3884

autoria: Vereador Carlos Francisco Signorelli